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SIFIDE II

O SIFIDE permite às empresas uma dedução de 82,5% na coleta de IRC através do reconhecimento do esforço em I&D.

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Sistema de Incentivos à I&D Empresarial - SIFIDE II

O SIFIDE é um apoio fiscal que visa aumentar a competitividade das empresas, apoiando operações que integram atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental (I&D), conducentes à criação de novos produtos, processos ou serviços ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou serviços existentes.

Taxa de Incentivo

A taxa de incentivo do SIFIDE é de 82,5% do investimento em I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido.

 

O SIFIDE contempla uma taxa base para dedução fiscal ao lucro tributável de 32,5% das despesas com I&D.

Além disso, aplica-se uma taxa incremental de 50% do aumento desta despesa em relação à média dos dois anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.

 

Para as PME que ainda não completaram 2 exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental aplica-se uma majoração de 15% à taxa base.

 

FAQ

Sujeitos Passivos de IRC residentes em Portugal que exerçam a título principal atividades de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços, os seus lucros não sejam determinados por métodos indiretos e não sejam devedores nem à Autoridade Tributária nem à Segurança Social.

As atividades de I&D focam-se na criação de novos produtos, processos ou serviços, ou na introdução de melhorias técnicas. Envolvem incertezas científicas e tecnológicas e devem resultar em novidades significativas em relação ao estado da arte. O objetivo é inventar ou descobrir algo novo, que pode incluir protótipos ou modelos experimentais em fase de teste.

  • Aquisição de Ativos Fixos Tangíveis;
  • Recursos Humanos diretamente envolvidos em tarefas de I&D;
  • Participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D
  • Despesas de funcionamento (até 55% das despesas com pessoal)
  • Contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas (ou com estatuto) ou ainda de entidades idóneas reconhecidas pela ANI;
  • Participação no capital de instituições de I&D e contributos para Fundos de Investimento; Aquisição, Registo e Manutenção de patentes; Auditorias à I&D e Ações de demonstração.

A candidatura ao SIFIDE deverá ser apresentada até ao dia 31 de maio do ano seguinte ao do exercício.

Sim, qualquer empresa que cumpra as condições mencionadas anteriormente pode submeter uma candidatura ao SIFIDE, desde que tenha despesas com I&D, seja através da realização interna dessas atividades, seja por investimento em fundos de I&D.

A candidatura ao SIFIDE II não tem limite de número de projetos.

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